Nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 o objeto da legislação é a regulamentação da celebração de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
A Legislação define como atividade o “conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil”. (art. 2º, III – A).
Já Projetos, nos termos do art. 2º, III-B é “o conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil”.
Portanto, o objeto da parceria visa tanto a realização de Projetos, para execução de finalidades especificas e delimitadas quanto para atividades permanentes da administração, inerentes as suas atribuições constitucionais e necessárias ao funcionamento administrativo, podendo ser objetivado nos planos de trabalho diversas operações nas áreas de saúde (PSF, NASF, PAB e etc..), Educação (apoio administrativo, FUNDEB 30% e etc.), Administração (apoio administrativo, infraestrutura, limpeza, conservação e etc.) e assistência social (apoio administrativo, apoio a programas Bolsa família, cadastramento e etc.)